M. Bento, Luanda-Angola
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Art. 1º (Denominação)
A Associação Angolana de Internet, abreviadamente AAI, é uma associação de âmbito Nacional, sem fins lucrativos, que é regida pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 2º (Sede)
1. Sede social em Luanda, Belas; morro Bento,R, Angohotel, condomínio Interland, Rua Luanda, Edifício nº 36, apartamento nº 1R/C.
2. A Assembleia Geral poderá deliberar transferir a sede para qualquer outro lugar ou abrir escritórios noutras regiões do País.
Art. 3º (Objecto)
1. A AAI tem como objectivo principal congregar todos os operadores e prestadores de serviços de Comunicações Electrónicas, nomeadamente, provedores de acesso dos serviços e de informações, operadores de rede e empresas que desenvolvam a sua actividade no âmbito dos serviços de provedoria de Internet e Tecnologia.
2. Para o desenvolvimento do objectivo principal acima identificado a AAI propõe-se desenvolver as actividades que, directa ou indirectamente, se relacionem com o mesmo, incluindo as seguintes:
3. A Associação poderá, igualmente, desenvolver quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas, necessárias ou convenientes à prossecução do fim acima referido.
Artº 4º (Associados)
1. Os Associados poderão ser pessoas singulares ou colectivas nacionais e licenciadas como provedores do serviço de internet e/ou que desenvolvam a sua actividade no âmbito dos serviços de provedoria de Internet e Tecnologia ou em áreas relacionadas com esta, independentemente do sector económico em que tal actividade seja desenvolvida, e nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2. A AAI tem quatro categorias de associados:
Art. 5º (Associados Efectivos)
São Associados Efectivos aqueles que tenham subscrito a acta de constituição da AAI, bem como todos aqueles que solicitem a respectiva filiação na Associação nesta qualidade ou aqueles que sejam propostos por outro Associado Efectivo desde que, em ambos casos, a sua admissão tenha sido objecto de deliberação favorável nesse sentido, em sede de reunião da Assembleia Geral da AAI, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Art. 6º (Associados Observadores)
1. Os Associados Observadores podem ser pessoas singulares ou pessoas colectivas e integrar a sub-categoria gold ou silver, nos termos abaixo indicados.
2. As pessoas singulares que não pertençam a uma empresa associada da AAI, mas que desenvolvam a sua actividade no sector das Comunicações Electrónicas, apenas poderão integrar a categoria de Associados Observadores silver e, nesta medida, participar nas actividades desenvolvidas pela AAI.
Art. 7º (Associados Honorários)
São Associados Honorários:
Art. 8º (Presidentes Honorários)
Integram, automaticamente, a categoria de Presidentes Honorários aqueles associados que tenham prestado serviços relevantes na qualidade de membros do órgão de administração da AAI, mantendo assim, posteriormente, nesta categoria de associados, um papel relevante na qualidade de consultores para a AAI.
Art. 9º (Admissão de Associados)
1. A admissão de Associados será feita na sequência de proposta apresentada pela Direcção, em deliberação da Assembleia Geral com um mínimo de dois terços de votos favoráveis.
2. As alterações ao Regulamento Interno, nomeadamente no que respeita ao valor das quotas e demais regras de admissão de Associados, deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, designadamente na reunião para aprovação do orçamento anual.
Art. 10º (Direitos)
1. Os Associados da AAI são titulares dos seguintes direitos:
2. É direito exclusivo dos Associados Efectivos, votar na Assembleia Geral, nos termos estatutários.
3. Os Associados Observadores e Honorários poderão acompanhar o desenvolvimento das actividades da Associação estando presentes nas reuniões da Assembleia Geral e tendo capacidade para fazer propostas e apresentar projectos à Direcção.
4. Cada Associado que seja uma pessoa coletiva designará uma pessoa singular como seu representante efectivo na Associação, podendo designar um representante suplente para o representar na ausência ou impedimento do representante efectivo, bem como substituir o seu representante efectivo e/ou o seu representante suplente de acordo com o disposto no Regulamento Interno.
Constituem deveres dos Associados em geral:
Art. 12º (Perda ou Suspensão da Qualidade de Associado)
1. Perdem a qualidade de Associado:
2. No caso de se verificar qualquer uma das situações da alínea b) ou c) do número anterior, a Direcção deverá notificar o membro ou associado em causa para cumprir a obrigação que não cumpriu ou para apresentar uma defesa ou justificação para a sua conduta.
3. Na falta ou insuficiência do cumprimento da obrigação devida ou de resposta à notificação referida no número anterior, a Direcção poderá suspender imediatamente os direitos do membro ou associado em causa.
4. A exclusão de qualquer Associado por um dos motivos acima mencionados nas alíneas b) ou c) do número 1 do presente artigo será aprovada pela Direcção. No caso mencionado na alínea c), a deliberação correspondente deverá ter por fundamento uma conduta do Associado em questão que, na opinião discricionária da Direcção, seja considerada como susceptível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da Associação.
5. A exclusão de um Associado não preclude que sejam em qualquer caso exigíveis ao Associado em causa as quotizações ou outras contribuições financeiras previstas nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno que se encontrem em dívida, bem como as contribuições relativas ao ano social em que a sua exclusão se verifique.
6. A deliberação de exclusão não confere ao Associado direito a qualquer indemnização ou compensação.
7. Qualquer membro ou associado que seja excluído da AAI deixará imediatamente de ser titular dos respectivos direitos de membro ou associado.
8. Mediante comunicação dirigida, por escrito, à Direcção, cada Associado que se encontre em situação de regular cumprimento das suas obrigações para com a Associação poderá suspender temporariamente a sua inscrição como associado.
9. Na comunicação referida no número anterior, o associado deverá indicar o período pelo qual requer a suspensão temporária da sua inscrição que, nos termos do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 10º dos presentes Estatutos, deverá ser igual ou inferior a doze meses.
Art. 13º (Órgãos Sociais)
1. São órgãos sociais da AAI:
2. Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por escrutínio secreto e maioria simples de votos.
3. Se uma pessoa colectiva for nomeada para a Direcção, deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
4. Os mandatos dos órgãos da AAI terão a duração de 3 (três) anos, podendo os respectivos membros ser reeleitos.
Art. 14º (Tomada de Posse)
A posse dos membros eleitos é realizada nos dez (10) dias subsequentes à sua nomeação, sendo que:
Art. 15º (Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se encontrarem no exercício dos seus direitos, só eles tendo direito de voto.
2. A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vogal e um secretário.
3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos apurados, exceptuando os casos de decisão de alteração de estatutos e os que digam respeito à dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, que só podem ser validadas desde que tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos associados presentes ou por uma maioria de três quartos de todos os associados, respectivamente.
4. Ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral compete:
5. Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, cabe ao vogal da Mesa da Assembleia Geral assumir a sua posição, sendo que por sua vez é substituído nos seus impedimentos por um associado efectivo, escolhido entre os mais antigos presentes na sessão.
Art. 16º (Funcionamento da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária ou extraordinária.
2. A Assembleia Geral ordinária realizar-se-á uma vez em cada ano, por convocação da Direcção, para apreciação e aprovação do relatório de contas do exercício anterior, orçamento e investimentos para o ano seguinte, bem como outras matérias consideradas relevantes para a prossecução dos fins da AAI.
3. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal ou carta protocolada com aviso de recepção expedido para cada um dos associados com pelo menos oito (8) dias de antecedência no qual se indica o local, o dia e a hora da sua realização, bem como, a agenda de trabalhos, podendo ainda ser difundida por aviso afixado na sua sede e por outros meios seguros e rápidos de comunicação.
4. A Assembleia Geral extraordinária é convocada pela Direcção a pedido do Conselho Fiscal ou ainda de, pelo menos, um quinto dos associados no pleno uso dos seus direitos, sempre que matérias de reconhecido interesse não possam ser decididas por outro órgão social.
5. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocatória, com a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus associados em efetivo gozo dos seus direitos.
6. A Assembleia Geral pode deliberar meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com a presença de metade dos seus associados, salvo se, por comprovado motivo de força maior, não puder ter lugar nesse dia, e, nesse caso, a reunião deverá ser realizada, obrigatoriamente, nos oito (8) dias subsequentes.
7. Com excepção das contas e do relatório do exercício nenhum outro assunto pode ser levado à reapreciação e votação da Assembleia Geral, antes que tenham decorrido pelo menos seis (6) meses da data em que tenham sido anteriormente submetidos.
Art. 17º (Competências da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral:
Art. 18º (Direcção)
A Direcção da AAI é o órgão executivo, a quem compete a condução diária, permanente e ininterrupta da sua vida e dos seus destinos, bem como das acções inerentes ao seu bom e competente desempenho, nomeadamente:
Art. 19º (Composição da Direcção)
1. A Direcção é constituída por três membros:
2. Compete ao Presidente da Direcção da AAI, para além do poder de representação, a condução das sessões das suas reuniões, das quais se deve lavrar acta e com os demais assinar tudo quanto careça de realização e autenticidade e credibilize os actos do mandato que lhe incumbe desempenhar.
3. A AAI é representada em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direção ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário.
4. A AAI obriga-se em actos de administração e gestão pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo uma do Presidente ou do Secretário que o substituir na sua ausência ou impedimento.
5. A Direcção é solidariamente responsável pelos actos que pratique bem como pelos que leve à discussão e apreciação da Assembleia Geral.
Art. 20º (Competências da Direcção)
1. Compete, em geral, à Direcção orientar toda a actividade da AAI, tomando e fazendo executar as decisões que se mostrem adequadas à realização dos seus objectivos, e em especial:
Art. 21º (Funcionamento da Direcção)
1. A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando para tal for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou solicitação de qualquer dos membros, mediante proposta fundamentada, por escrito, com indicação expressa do assunto a tratar e divulgada com, pelo menos, cinco dias de antecedência aos restantes membros.
2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, mas só terão validade, estando presente ou representada a maioria dos diretores. No caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
3. Qualquer membro da Direcção poderá fazer-se representar por outro, mediante carta de representação, válida apenas para uma reunião, dirigida ao respectivo Presidente.
Art. 22º (Conselho Consultivo)
1. Junto da Direcção funcionará um Conselho Consultivo a quem competirá:
2. O Conselho Consultivo é constituído pelos:
Art. 23º (Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros:
2. Ao Conselho Fiscal compete:
Art. 24º(Quotas e outras receitas)
São receitas da AAI:
Art. 25º
Art. 26º (Sanções)
1. São da competência da Direcção da AAI a aplicação das penas previstas na alínea a) do artigo 22º.
2. Para aplicação da pena prevista na alínea b), a Direcção constituirá uma comissão disciplinar ad-hoc, integrada pelo seu Presidente, pelo Presidente do Conselho Fiscal e por um associado efectivo, de preferência com formação na área jurídica.
3. A pena da exclusão só pode ser aplicada pela Assembleia Geral, depois de concluído o procedimento referido no número anterior.
Art. 27º (Sujeitos das penalidades)
1. As penas de admoestação verbal e escrita são aplicadas ao associado que, por uma primeira vez falte aos deveres previstos nos estatutos ou nos regulamentos, perturbando de forma indisciplinada a ordem e o bom ambiente na AAI, assim como a harmonia, as relações de cooperação e a sã camaradagem entre os seus associados.
2. A pena de suspensão temporária é aplicável a quem reincida nalguma das faltas puníveis pelo nº 1, que não pague as suas quotas ou outros contributos aprovados em Assembleia Geral, até trinta dias após o aviso dessas faltas.
3. A pena de suspensão temporária é ainda aplicável ao associado que seja culpado de algum comportamento indecoroso, ético-profissional reprovável para com alguns dos seus associados ou fora dos limites da concorrência salutar virtuosa.
4. A pena de exclusão é aplicável ao associado que cometer de forma reiterada e por cúmulo, os factos dos nºs 1, 2 e 3, da mesma forma que venha a ser culpado em resultado de alguma sentença de um tribunal transitada em julgado.
Art. 28º (Processo disciplinar)
1. Qualquer uma das penalizações só pode ser aplicada em consequência da abertura de um processo disciplinar, organizado e dirigido conforme previsto nos estatutos, acrescendo que nos casos do nº 4 do Art. 27º, a proposta de pena deve obrigatoriamente ser levada à votação da Assembleia Geral da AAI.
2. Durante o período da elaboração do processo e na avaliação de um juízo de presunção, a Direcção pode propor à Comissão ad-hoc a suspensão provisória do associado, com perda dos seus direitos mas não do cumprimento dos seus deveres, até decisão final.
3. Não pode ser reapreciado um pedido de readmissão de um associado, sobre quem tenha recaído a pena de exclusão, senão depois que tenham decorrido pelo menos três anos.
Art. 29º
1. Em caso de manifestado o desejo de dissolução da AAI, seja pela vontade dos seus membros, seja por uma decisão judicial, deve ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para o efeito e nela ser decidida por maioria de três quartos do número de todos os associados, a extinção e o destino a dar os seus bens, bem como a todo o seu património.
2. A fim de assegurar as suas decisões, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, escolhida de entre os membros dos seus órgãos sociais e entre os associados efectivos da Associação.
Art. 30º (Disposições finais)
Os Estatutos e o Regulamento Interno, uma vez aprovados em Assembleia Geral, só por ela podem vir a ser modificados depois de submetidos às contribuições de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Art. 31º (Interpretação)
As dúvidas de interpretação tal como de aplicação, que os presentes Estatutos possam vir a suscitar, devem ser resolvidas por um conselho composto por todos os membros dos órgãos sociais da AAI.
Atualizado em 01 de Dezembro de 2022