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Art. 1º (Denominação)

A Associação Angolana de Internet, abreviadamente AAI, é uma associação de âmbito Nacional, sem fins lucrativos, que é regida pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 2º (Sede)

1. Sede social em Luanda, Belas; morro Bento,R, Angohotel, condomínio Interland, Rua Luanda, Edifício nº 36, apartamento nº 1R/C.

2. A Assembleia Geral poderá deliberar transferir a sede para qualquer outro lugar ou abrir escritórios noutras regiões do País.

Art. 3º (Objecto)

1. A AAI tem como objectivo principal congregar todos os operadores e prestadores de serviços de Comunicações Electrónicas, nomeadamente, provedores de acesso dos serviços e de informações, operadores de rede e empresas que desenvolvam a sua actividade no âmbito dos serviços de provedoria de Internet e Tecnologia.

2. Para o desenvolvimento do objectivo principal acima identificado a AAI propõe-se desenvolver as actividades que, directa ou indirectamente, se relacionem com o mesmo, incluindo as seguintes:

  • a) Promover e desenvolver o sector das Comunicações Electrónicas em Angola;
  • b) Contribuir para massificação e para a cultura do uso da tecnologia e Internet, enquanto técnica e meio facilitador das comunicações e dos sistemas computorizados;
  • c) Fomentar a criação de condições que facilitem a eficiente, justa e adequada interligação entre operadores, o funcionamento eficiente de um mercado de Comunicações Electrónicas e o desenvolvimento de uma sã concorrência de mercado;
  • d) Apoiar na realização de programas em áreas de investigação, como meios impulsionadores da prestação de conhecimento nos domínios da actividade económica e social, bem como na realização de estudos, seminários, acções de divulgação e outras actividades que contribuam para a educação e formação, enquanto factores decisivos do desenvolvimento nacional;
  • e) Cooperar na definição das estratégias Nacionais consagradas nos paradigmas definidos na lei do desenvolvimento das actividades informáticas e correlacionadas;
  • f) Colaborar nos domínios da redução dos custos operativos da utilização das Comunicações Electrónicas e da Internet, de modo a criar condições para a difusão do acesso e do uso local, regional e internacional;
  • g) Moderar, por intervenção dos associados e entre estes e outros, de modo a evitar comportamentos predadores e nocivos ao desenvolvimento de um ambiente competitivo saudável e de efeitos virtuosos;
  • h) Representar os associados e os seus interesses junto dos organismos nacionais e internacionais, entes Públicos do Estado e outros organismos reguladores e de tutela, assegurando o diálogo e a troca de experiências entre os mesmos e destes com os poderes públicos e com todos os interessados nesta actividade;
  • i) Promover contactos com operadores de comunicações de outros países, bem como com associações congéneres e organismos internacionais;
  • j) Assegurar, a favor dos seus associados, os direitos e a propriedade inerentes à tecnologia Internet;
  • k) Produzir e aplicar o código de conduta, no qual são estabelecidos os padrões de comportamento ético e profissionais obrigatórios para os seus associados;
  • l) Subscrever protocolos de acordo, sempre que tal se julgue conveniente aos interesses dos seus associados entre si e destes com terceiros;
  • m) Promover o reconhecimento público daqueles que, seus associados ou não, se tenham distinguido com contribuições proeminentes para a difusão do objecto e o prestígio da AAI;
  • n) Realização de actividades junto das escolas e universidades, com o objetivo de fomentar junto de estudantes uma maior consciencialização acerca da importância económica e social das actividades em rede e realizadas através da Internet;
  • o) Organização de fóruns, dirigidos ao público em geral, dedicados ao tema das Tecnologias da Informação e Comunicação;
  • p) Promover a cooperação e o intercâmbio entre os vários segmentos da sociedade, tendo como objectivo o desenvolvimento da Rede Internet.

3. A Associação poderá, igualmente, desenvolver quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas, necessárias ou convenientes à prossecução do fim acima referido.

Artº 4º (Associados)

1. Os Associados poderão ser pessoas singulares ou colectivas nacionais e licenciadas como provedores do serviço de internet e/ou que desenvolvam a sua actividade no âmbito dos serviços de provedoria de Internet e Tecnologia ou em áreas relacionadas com esta, independentemente do sector económico em que tal actividade seja desenvolvida, e nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2. A AAI tem quatro categorias de associados:

  • a) Associados Efectivos;
  • b) Associados Observadores;
  • c) Associados Honorários;
  • d) Presidentes Honorários.

Art. 5º (Associados Efectivos)

São Associados Efectivos aqueles que tenham subscrito a acta de constituição da AAI, bem como todos aqueles que solicitem a respectiva filiação na Associação nesta qualidade ou aqueles que sejam propostos por outro Associado Efectivo desde que, em ambos casos, a sua admissão tenha sido objecto de deliberação favorável nesse sentido, em sede de reunião da Assembleia Geral da AAI, nos termos previstos nos presentes estatutos.

Art. 6º (Associados Observadores)

1. Os Associados Observadores podem ser pessoas singulares ou pessoas colectivas e integrar a sub-categoria gold ou silver, nos termos abaixo indicados.

  • a) Os Associados Observadores gold têm acesso ao ponto de intercâmbio que permite a interligação de redes autónomas e a troca de tráfego de dados e conteúdos entre elas (“Ligação IXP”), como também podem participar em todas as actividades levadas a cabo pela AAI.
  • b) Os Associados Observadores silver podem, apenas, participar nas actividades promovidas pela AAI, estando vedado a estes associados o acesso à Ligação IXP.

2. As pessoas singulares que não pertençam a uma empresa associada da AAI, mas que desenvolvam a sua actividade no sector das Comunicações Electrónicas, apenas poderão integrar a categoria de Associados Observadores silver e, nesta medida, participar nas actividades desenvolvidas pela AAI.

Art. 7º (Associados Honorários)

São Associados Honorários:

  • a) Aqueles que tenham prestado serviços relevantes à AAI ou que se tenham destacado pela sua actividade de promoção e contributo para o estudo e divulgação da realidade das Comunicações Electrónicas em Angola;
  • b) Em nome individual, os representantes das pessoas colectivas que sejam titulares dos órgãos sociais da AAI.

Art. 8º (Presidentes Honorários)

Integram, automaticamente, a categoria de Presidentes Honorários aqueles associados que tenham prestado serviços relevantes na qualidade de membros do órgão de administração da AAI, mantendo assim, posteriormente, nesta categoria de associados, um papel relevante na qualidade de consultores para a AAI.

Art. 9º (Admissão de Associados)

1. A admissão de Associados será feita na sequência de proposta apresentada pela Direcção, em deliberação da Assembleia Geral com um mínimo de dois terços de votos favoráveis.

2. As alterações ao Regulamento Interno, nomeadamente no que respeita ao valor das quotas e demais regras de admissão de Associados, deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, designadamente na reunião para aprovação do orçamento anual.

Art. 10º (Direitos)

1. Os Associados da AAI são titulares dos seguintes direitos:

  • a) Usufruir das regalias consagradas nos estatutos e inerentes à sua condição de operador ou prestador de serviços de Comunicações Electrónicas;
  • b) Eleger e ser eleito para o exercício dos cargos sociais e assim, desempenhar as funções ou missões para que venha a ser designado;
  • c) Examinar e ter opinião sobre a matéria dos livros de escrita, relatórios e contas e de gestão, patentes para apreciação, assim como avaliar o desempenho dos órgãos sociais da AAI, em exercício;
  • d) Suspender temporariamente a sua inscrição enquanto associado, através de comunicação dirigida, por escrito, à Direcção, pelo período que não exceda os doze meses;
  • e) Requerer a realização de Assembleia Geral extraordinária, pela apresentação de um quinto dos associados, desde que para tratar de assunto de relevante interesse;
  • f) Propor a admissão de novos associados a ser apreciada pela direcção da AAI e aprovada em sede de reunião da Assembleia Geral.

2. É direito exclusivo dos Associados Efectivos, votar na Assembleia Geral, nos termos estatutários.

3. Os Associados Observadores e Honorários poderão acompanhar o desenvolvimento das actividades da Associação estando presentes nas reuniões da Assembleia Geral e tendo capacidade para fazer propostas e apresentar projectos à Direcção.

4. Cada Associado que seja uma pessoa coletiva designará uma pessoa singular como seu representante efectivo na Associação, podendo designar um representante suplente para o representar na ausência ou impedimento do representante efectivo, bem como substituir o seu representante efectivo e/ou o seu representante suplente de acordo com o disposto no Regulamento Interno.

Constituem deveres dos Associados em geral:

  • a) Contribuir para a prossecução dos fins da AAI;
  • b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos, abstendo-se de assumir comportamentos ético-profissional, moral e socialmente reprováveis;
  • c) Não comprometer nem assumir posições pessoais em nome da Associação ou que a ela, pelas circunstâncias em que foram tomadas, possam de algum modo ser imputadas;
  • d) A prática de actos de lealdade, fraternidade e boa-fé, apreciada como conduta promotora da solidariedade, da troca de conhecimentos e de capacidades;
  • e) Não recusar sem fundamentação alicerçada, o exercício de cargos nos órgãos sociais, para os quais tenha sido votado pela Assembleia Geral;
  • f) Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral da AAI tendo nela participação activa e voto, quando aplicável;
  • g) Acatar as decisões dos órgãos sociais;
  • h) Possuir um cartão de identificação como membro ou associado e pagar com regularidade as quotas, taxas e despesas estabelecidas como obrigações inerentes à sua condição.

Art. 12º (Perda ou Suspensão da Qualidade de Associado)

1. Perdem a qualidade de Associado:

  • a) Aqueles que solicitem a respectiva exoneração, que será realizada através de carta dirigida ao Presidente da Direcção, ou se houver dissolução ou termo da personalidade jurídica do Associado;
  • b) Aqueles que se encontrem suspensos por não cumprirem os deveres de contribuição financeira para a AAI, incluindo, entre outros, o não pagamento das quotas depois de devidamente notificados para esse efeito pela AAI ou;
  • c) Os associados cuja conduta seja considerada contrária aos fins da AAI ou susceptível de prejudicar o prestígio e/ou bom desempenho da AAI.

2. No caso de se verificar qualquer uma das situações da alínea b) ou c) do número anterior, a Direcção deverá notificar o membro ou associado em causa para cumprir a obrigação que não cumpriu ou para apresentar uma defesa ou justificação para a sua conduta.

3. Na falta ou insuficiência do cumprimento da obrigação devida ou de resposta à notificação referida no número anterior, a Direcção poderá suspender imediatamente os direitos do membro ou associado em causa.

4. A exclusão de qualquer Associado por um dos motivos acima mencionados nas alíneas b) ou c) do número 1 do presente artigo será aprovada pela Direcção. No caso mencionado na alínea c), a deliberação correspondente deverá ter por fundamento uma conduta do Associado em questão que, na opinião discricionária da Direcção, seja considerada como susceptível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da Associação.

5. A exclusão de um Associado não preclude que sejam em qualquer caso exigíveis ao Associado em causa as quotizações ou outras contribuições financeiras previstas nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno que se encontrem em dívida, bem como as contribuições relativas ao ano social em que a sua exclusão se verifique.

6. A deliberação de exclusão não confere ao Associado direito a qualquer indemnização ou compensação.

7. Qualquer membro ou associado que seja excluído da AAI deixará imediatamente de ser titular dos respectivos direitos de membro ou associado.

8. Mediante comunicação dirigida, por escrito, à Direcção, cada Associado que se encontre em situação de regular cumprimento das suas obrigações para com a Associação poderá suspender temporariamente a sua inscrição como associado.

9. Na comunicação referida no número anterior, o associado deverá indicar o período pelo qual requer a suspensão temporária da sua inscrição que, nos termos do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 10º dos presentes Estatutos, deverá ser igual ou inferior a doze meses.

Art. 13º (Órgãos Sociais)

1. São órgãos sociais da AAI:

  • a) A Assembleia Geral;
  • b) A Direcção;
  • c) O Conselho Consultivo; e d) O Conselho Fiscal.

2. Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por escrutínio secreto e maioria simples de votos.

3. Se uma pessoa colectiva for nomeada para a Direcção, deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.

4. Os mandatos dos órgãos da AAI terão a duração de 3 (três) anos, podendo os respectivos membros ser reeleitos.

Art. 14º (Tomada de Posse)

A posse dos membros eleitos é realizada nos dez (10) dias subsequentes à sua nomeação, sendo que:

  • a) A posse do Presidente da Mesa da Assembleia Geral é oficializada através da elaboração de uma acta de posse pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou na sua ausência, por um dos associados efectivos mais antigos;
  • b) A posse dos demais membros é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleita.

Art. 15º (Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se encontrarem no exercício dos seus direitos, só eles tendo direito de voto.

2. A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vogal e um secretário.

3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos apurados, exceptuando os casos de decisão de alteração de estatutos e os que digam respeito à dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, que só podem ser validadas desde que tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos associados presentes ou por uma maioria de três quartos de todos os associados, respectivamente.

4. Ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral compete:

  • a) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  • b) Dar posse aos demais membros dos órgãos sociais da AAI;
  • c) Conduzir as reuniões da Assembleia Geral a preceito;
  • d) Verificar a conformidade das actas das sessões, rubricando as folhas juntamente com o secretário da sessão.

5. Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, cabe ao vogal da Mesa da Assembleia Geral assumir a sua posição, sendo que por sua vez é substituído nos seus impedimentos por um associado efectivo, escolhido entre os mais antigos presentes na sessão.

Art. 16º (Funcionamento da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária ou extraordinária.

2. A Assembleia Geral ordinária realizar-se-á uma vez em cada ano, por convocação da Direcção, para apreciação e aprovação do relatório de contas do exercício anterior, orçamento e investimentos para o ano seguinte, bem como outras matérias consideradas relevantes para a prossecução dos fins da AAI.

3. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal ou carta protocolada com aviso de recepção expedido para cada um dos associados com pelo menos oito (8) dias de antecedência no qual se indica o local, o dia e a hora da sua realização, bem como, a agenda de trabalhos, podendo ainda ser difundida por aviso afixado na sua sede e por outros meios seguros e rápidos de comunicação.

4. A Assembleia Geral extraordinária é convocada pela Direcção a pedido do Conselho Fiscal ou ainda de, pelo menos, um quinto dos associados no pleno uso dos seus direitos, sempre que matérias de reconhecido interesse não possam ser decididas por outro órgão social.

5. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocatória, com a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus associados em efetivo gozo dos seus direitos.

6. A Assembleia Geral pode deliberar meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com a presença de metade dos seus associados, salvo se, por comprovado motivo de força maior, não puder ter lugar nesse dia, e, nesse caso, a reunião deverá ser realizada, obrigatoriamente, nos oito (8) dias subsequentes.

7. Com excepção das contas e do relatório do exercício nenhum outro assunto pode ser levado à reapreciação e votação da Assembleia Geral, antes que tenham decorrido pelo menos seis (6) meses da data em que tenham sido anteriormente submetidos.

Art. 17º (Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

  • a) Eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  • b) Apreciar e votar o Relatório de Contas da Direcção, bem como as propostas do Conselho Fiscal relativos aos respectivos exercícios;
  • c) Apreciar e votar os programas de actividades a desenvolver pela AAI;
  • d) Deliberar sobre a dissolução da Associação;
  • e) Exercer as demais competências estabelecidas legalmente.

Art. 18º (Direcção)

A Direcção da AAI é o órgão executivo, a quem compete a condução diária, permanente e ininterrupta da sua vida e dos seus destinos, bem como das acções inerentes ao seu bom e competente desempenho, nomeadamente:

  • a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões tomadas em Assembleia Geral;
  • b) Representar a AAI em juízo e fora dele;
  • c) Apreciar a admissão de novos associados, submetendo a respectiva aprovação à Assembleia Geral;
  • d) Aprovar a exclusão de associados, nos termos do disposto no artigo 12º dos presentes Estatutos.
  • e) Proceder à organização dos serviços da AAI, tendo como paradigma o modelo de organização, gestão e administração empresarial;
  • f) Delinear sobre propostas e sugestões, convites, queixas, petições e reclamações apresentadas por membros e associados ou não, que além do mais sejam susceptíveis de ser quebra dos deveres estatutários;
  • g) Elaborar o relatório de contas, que deve ser patente para conhecimento dos associados, depois de levado à apreciação, assinatura e parecer do Conselho Fiscal, a ser presente para discussão e aprovação da Assembleia Geral;
  • h) Proceder à elaboração dos planos da actividade, propostas de investimentos e o mais que entenda de utilidade para melhorar a prestação e contribuir para o engrandecimento da AAI;
  • i) Submeter à Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal, as propostas de fixação de jóias, quotas e taxas que considere parte das necessidades de receitas da AAI.

Art. 19º (Composição da Direcção)

1. A Direcção é constituída por três membros:

  • a) Um Presidente; b) Um Secretário; e c) Um Vogal.

2. Compete ao Presidente da Direcção da AAI, para além do poder de representação, a condução das sessões das suas reuniões, das quais se deve lavrar acta e com os demais assinar tudo quanto careça de realização e autenticidade e credibilize os actos do mandato que lhe incumbe desempenhar.

3. A AAI é representada em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direção ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário.

4. A AAI obriga-se em actos de administração e gestão pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo uma do Presidente ou do Secretário que o substituir na sua ausência ou impedimento.

5. A Direcção é solidariamente responsável pelos actos que pratique bem como pelos que leve à discussão e apreciação da Assembleia Geral.

Art. 20º (Competências da Direcção)

1. Compete, em geral, à Direcção orientar toda a actividade da AAI, tomando e fazendo executar as decisões que se mostrem adequadas à realização dos seus objectivos, e em especial:

  • a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
  • b) Distribuir os cargos e responsabilidades das funções e dos pelouros entre si, desde que equacionado o equitativo e bom desempenho do exercício para que foram mandatados;
  • c) Adquirir bens de qualquer espécie, necessários para a actividade da AAI;
  • d) Convocar a Assembleia Geral nos termos fixados na lei e nos presentes Estatutos;
  • e) Fixar, após autorização da Assembleia Geral, o montante da jóia e das quotas a pagar pelos associados, bem como cobrar as jóias de entrada e quotas dos membros e associados;
  • f) Apreciar a admissão de novos Associados e, caso aplicável, submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de admissão;
  • g) Elaborar o relatório anual e as contas de cada exercício, os orçamentos anuais e os programas de actividades;
  • h) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento da AAI e submete-los à Assembleia Geral para aprovação;
  • i) Distribuir e gerir as receitas gerais da AAI em função dos programas de actividades e orçamento;
  • j) Estabelecer protocolos com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, por forma a privilegiar o acesso destas à AAI e vice-versa;
  • k) Deliberar sobre qualquer assunto necessário à prossecução dos fins e da actividade da AAI, no respeito das orientações traçadas pela Assembleia Geral e;
  • l) Exercer as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei, que sejam compatíveis com as finalidades da AAI.

Art. 21º (Funcionamento da Direcção)

1. A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando para tal for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou solicitação de qualquer dos membros, mediante proposta fundamentada, por escrito, com indicação expressa do assunto a tratar e divulgada com, pelo menos, cinco dias de antecedência aos restantes membros.

2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, mas só terão validade, estando presente ou representada a maioria dos diretores. No caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

3. Qualquer membro da Direcção poderá fazer-se representar por outro, mediante carta de representação, válida apenas para uma reunião, dirigida ao respectivo Presidente.

Art. 22º (Conselho Consultivo)

1. Junto da Direcção funcionará um Conselho Consultivo a quem competirá:

  • a) Analisar, numa vertente estratégica, de que forma pode o sector das TIC, em consonância com os fins e atribuições da AAI, colmatar as necessidades e dar resposta às tendências actuais;
  • b) Aconselhar a Direcção, com base no resultado do levantamento da análise efetuada;
  • c) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que a Direcção, por iniciativa própria, submeta à sua apreciação.

2. O Conselho Consultivo é constituído pelos:

  • a) Presidentes Honorários da AAI, i.e. por todos aqueles que pelos serviços prestados à Associação, na qualidade de membros da Direcção, integrem, posteriormente, o seu Conselho Consultivo, assumindo, nesta qualidade, um papel relevante como consultores da AAI; e
  • b) Profissionais de reconhecido mérito nas áreas de actuação da AAI.

Art. 23º (Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros:

  • a) Um Presidente
  • b) Um Vogal
  • c) Um Secretário

2. Ao Conselho Fiscal compete:

  • a) A fiscalização dos actos da Direcção, o exame dos livros e da escrita contabilística com regular periodicidade, podendo assistir as suas reuniões sempre que para esse efeito dê disso conta aos seus membros;
  • b) A prestação do parecer sobre as contas do exercício e o respectivo relatório de gestão, a serem presentes para apreciação e aprovação na Assembleia Geral;
  • c) Fazer propostas à Assembleia Geral e à Direcção, de matérias que considere de relevante interesse para o objecto social da AAI.

Art. 24º(Quotas e outras receitas)

São receitas da AAI:

  • a) As quotas pagas pelos membros e associados;
  • b) Os rendimentos e os bens próprios obtidos pela via de subsídios concedidos, as doações , os legados, as heranças ou por qualquer outro titulo lícito conveniente ao seu objecto;
  • c) Os bens de qualquer natureza e as quantias por serviços especializados que possam ser prestados;
  • d) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Art. 25º

  • a) Admoestação verbal e escrita;
  • b) Suspensão dos direitos de associado por tempo determinado;
  • c) Exclusão.

Art. 26º (Sanções)

1. São da competência da Direcção da AAI a aplicação das penas previstas na alínea a) do artigo 22º.

2. Para aplicação da pena prevista na alínea b), a Direcção constituirá uma comissão disciplinar ad-hoc, integrada pelo seu Presidente, pelo Presidente do Conselho Fiscal e por um associado efectivo, de preferência com formação na área jurídica.

3. A pena da exclusão só pode ser aplicada pela Assembleia Geral, depois de concluído o procedimento referido no número anterior.

Art. 27º (Sujeitos das penalidades)

1. As penas de admoestação verbal e escrita são aplicadas ao associado que, por uma primeira vez falte aos deveres previstos nos estatutos ou nos regulamentos, perturbando de forma indisciplinada a ordem e o bom ambiente na AAI, assim como a harmonia, as relações de cooperação e a sã camaradagem entre os seus associados.

2. A pena de suspensão temporária é aplicável a quem reincida nalguma das faltas puníveis pelo nº 1, que não pague as suas quotas ou outros contributos aprovados em Assembleia Geral, até trinta dias após o aviso dessas faltas.

3. A pena de suspensão temporária é ainda aplicável ao associado que seja culpado de algum comportamento indecoroso, ético-profissional reprovável para com alguns dos seus associados ou fora dos limites da concorrência salutar virtuosa.

4. A pena de exclusão é aplicável ao associado que cometer de forma reiterada e por cúmulo, os factos dos nºs 1, 2 e 3, da mesma forma que venha a ser culpado em resultado de alguma sentença de um tribunal transitada em julgado.

Art. 28º (Processo disciplinar)

1. Qualquer uma das penalizações só pode ser aplicada em consequência da abertura de um processo disciplinar, organizado e dirigido conforme previsto nos estatutos, acrescendo que nos casos do nº 4 do Art. 27º, a proposta de pena deve obrigatoriamente ser levada à votação da Assembleia Geral da AAI.

2. Durante o período da elaboração do processo e na avaliação de um juízo de presunção, a Direcção pode propor à Comissão ad-hoc a suspensão provisória do associado, com perda dos seus direitos mas não do cumprimento dos seus deveres, até decisão final.

3. Não pode ser reapreciado um pedido de readmissão de um associado, sobre quem tenha recaído a pena de exclusão, senão depois que tenham decorrido pelo menos três anos.

Art. 29º

1. Em caso de manifestado o desejo de dissolução da AAI, seja pela vontade dos seus membros, seja por uma decisão judicial, deve ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para o efeito e nela ser decidida por maioria de três quartos do número de todos os associados, a extinção e o destino a dar os seus bens, bem como a todo o seu património.

2. A fim de assegurar as suas decisões, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, escolhida de entre os membros dos seus órgãos sociais e entre os associados efectivos da Associação.

Art. 30º (Disposições finais)

Os Estatutos e o Regulamento Interno, uma vez aprovados em Assembleia Geral, só por ela podem vir a ser modificados depois de submetidos às contribuições de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 31º (Interpretação)

As dúvidas de interpretação tal como de aplicação, que os presentes Estatutos possam vir a suscitar, devem ser resolvidas por um conselho composto por todos os membros dos órgãos sociais da AAI.


Atualizado em 01 de Dezembro de 2022

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